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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA INCIDÊNCIA DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ PARA INCIDÊNCIA DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE.

Como é cediço, os atos de improbidade administrativa tipificados na Lei n. 8.429/92 se subdividem entre aqueles que geram enriquecimento ilícito, dano ao erário, concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário e violação aos princípios da administração pública, sendo certo que deve estar presente o elemento subjetivo para sua configuração (dolo, quanto aos preceitos do artigo 9º, 10 e 11, ou culpa, no que se refere ao artigo 10.)

Especificadamente, no que toca ao último dos atos supracitados, dado a amplitudes de ações que podem ensejar em violação de princípios da administração, tornando o preceito demasiadamente aberto, exige-se a configuração da má-fé do sujeito ativo, sendo insuficiente a mera pratica de irregularidade administrativa.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (ex: REsp 480.387/SP), ao afirmar a necessidade de cautela na exegese das regras insertas no preceptivo legal, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete, induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, sendo que a má-fé é premissa do ato ilegal e improbo, de sorte que mais do que ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé.

Texto por Arthur Freitas

Fonte de consulta: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Improbidade administrativa. Rio de Janeiro: Forense, 2020.